Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066365-44.2025.8.16.0000 Recurso: 0066365-44.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): DANNIELE ALESSANDRA GARCIA DE OLIVEIRA Agravado(s): BANCO J. SAFRA S.A 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de seq. 19.1 (origem), proferida nos autos de Busca e Apreensão nº 0005203-45.2025.8.16.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Curitiba, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem. 2. Entretanto, após interposição do recurso, a agravante, por meio de petição juntada no mov. 21.1 –TJ, manifestou expressamente a sua desistência do recurso, tendo em vista a superveniência de sentença de mérito nos autos de origem (mov. 91.1-origem). 3. Assim, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil[1] e no artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2], homologo a desistência manifestada e julgo extinto o presente procedimento recursal. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, promovam-se as anotações e baixas necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto [1] Art. 998 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. [2] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa; (...)
|