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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066365-44.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0066365-44.2025.8.16.0000

Recurso: 0066365-44.2025.8.16.0000 AI

Classe Processual: Agravo de Instrumento

Assunto Principal: Alienação Fiduciária

Agravante(s): DANNIELE ALESSANDRA GARCIA DE OLIVEIRA

Agravado(s): BANCO J. SAFRA S.A

1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de seq. 19.1 (origem), proferida nos
autos de Busca e Apreensão nº 0005203-45.2025.8.16.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Curitiba,
que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem.
2. Entretanto, após interposição do recurso, a agravante, por meio de petição juntada no mov. 21.1 –TJ,
manifestou expressamente a sua desistência do recurso, tendo em vista a superveniência de sentença de
mérito nos autos de origem (mov. 91.1-origem).
3. Assim, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil[1] e no artigo 182, inciso XVI, do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[2], homologo a desistência manifestada e
julgo extinto o presente procedimento recursal.
4. Intimem-se.
5. Oportunamente, promovam-se as anotações e baixas necessárias

Curitiba, data da assinatura digital.
Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Desembargador Substituto

[1] Art. 998 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes,
desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja
repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou
especiais repetitivos.
[2] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao
valor da causa; (...)